O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que as indenizações por danos morais nas relações trabalhistas podem exceder o limite de valor estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com o artigo 223-G, incluído na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467) em 2017, as indenizações por danos morais deveriam seguir o seguinte critério:
- ofensa leve: até 3 vezes o último salário do trabalhador;
- ofensa média: até 5 vezes o último salário do trabalhador;
- ofensa grave: até 20 vezes o último salário do trabalhador;
- ofensa gravíssima: até 50 vezes o último salário do trabalhador;
em casos de reincidência, o valor da indenização poderá ser dobrado.
A decisão seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 223-G da CLT, porém o interpretou de maneira restritiva, afirmando que os múltiplos salariais servem apenas como “critérios orientadores” para a Justiça do Trabalho, e não representam critério fixo, ou limitador na fixação da indenização pelos juízes trabalhistas.
Relevância: A decisão altera a Reforma Trabalhista, na medida em que volta a permitir maior liberdade ao Judiciário na fixação de valores a título de indenização por danos morais, sem a limitação indicada na CLT de 50 vezes o último salário do ofendido .
Comentários: A decisão retroage à situação anterior a reforma em que os Juízes fixavam as indenizações sem critério, majorando os valores das condenações trabalhistas de forma desproporcional. Recomendamos maior atenção quanto ao provisionamento de valores em casos de pedidos de indenização por danos morais.
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