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Artigos e Notícias

Nova lei prevê multa para discriminação salarial e implementa novas obrigações a serem cumpridas pelos empregadores

4 de julho de 2023

Ontem, 03 de julho de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n.º 14.611/2023, que impõe multa para discriminação salarial com base no sexo, raça, etnia, origem ou idade e apresenta medidas para assegurar a igualdade salarial entre homens e mulheres.

De acordo com a nova lei, Governo Federal estabelece um protocolo de fiscalização para combater a discriminação salarial entre homens e mulheres ou por motivo de raça, etnia, origem e idade.

Em casos de discriminação com base no sexo, raça, etnia, origem ou idade, além das diferenças salariais, o empregador deverá pagar uma multa administrativa equivalente a (10) dez vezes o valor do novo salário devido ao funcionário discriminado. Em casos de reincidência, a multa será dobrada.

Segundo o texto, o pagamento da multa e das diferenças salariais não impedirá a possibilidade de indenização por danos morais da empregada ou empregado discriminado, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso.

Relevância: Para facilitar a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, a Lei determina que empresas com 100 (cem) ou mais empregados publiquem relatórios semestrais de transparência salarial e remuneratória.

A falta de apresentação do relatório acarretará uma multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Quando em análise do relatório se identificar desigualdade salarial entre gêneros, independentemente do descumprimento da CLT, a empresa deverá elaborar e implementar um plano para reduzir as diferenças, estabelecendo metas e prazos.

Já na hipótese de discriminação comprovada a multa é ainda mais severa, equivalendo a 10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador, podendo ser cobrada em dobro, em caso de reincidência.

Comentários: A Lei inova ao estabelecer: (i) obrigação das empresas com mais de 100 (cem) empregados em produzir relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios de seus empregados (ii) obrigação para as empresas que informarem desigualdade salarial a apresentação de um plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho. As demais regras que determinam as situações em que a desigualdade salarial pode ser contestada pelo trabalhador permanecem as mesmas.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) seguirá prevendo que a equiparação salarial só é possível entre trabalhadores contemporâneos no mesmo cargo ou função, ou seja, não é aplicável a casos em que há uma diferença significativa de tempo de serviço no cargo ou na empresa.

É importante que se destaque que a lei estabelece dois tipos de multa: (i) uma multa administrativa pela não apresentação correta de relatórios e (ii) uma multa judicial a ser aplicada pela Justiça do Trabalho em processos trabalhistas individuais.

A equipe de Soto Frugis Advogados se encontra à disposição para ampliar solucionar dúvidas sobre os temas tratados no presente informativo.

Nota: o presente material possui conteúdo informativo, apenas. Não representa opinião jurídica sobre qualquer caso, e não poderá ser utilizado como fundamento para casos concretos. Para reprodução, entre em contato com os sócios de Soto Frugis Advogados para as respectivas autorizações, sem as quais fica proibida a divulgação sem consentimento.