STF decide que a justiça do trabalho pode fixar indenizações por dano moral em valores superiores aos limites indicados na CLT

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que as indenizações por danos morais nas relações trabalhistas podem exceder o limite de valor estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com o artigo 223-G, incluído na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467) em 2017, as indenizações por danos morais deveriam seguir o seguinte critério:

  • ofensa leve: até 3 vezes o último salário do trabalhador;
  • ofensa média: até 5 vezes o último salário do trabalhador;
  • ofensa grave: até 20 vezes o último salário do trabalhador;
  • ofensa gravíssima: até 50 vezes o último salário do trabalhador;
    em casos de reincidência, o valor da indenização poderá ser dobrado.

A decisão seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 223-G da CLT, porém o interpretou de maneira restritiva, afirmando que os múltiplos salariais servem apenas como “critérios orientadores” para a Justiça do Trabalho, e não representam critério fixo, ou limitador na fixação da indenização pelos juízes trabalhistas.

Relevância: A decisão altera a Reforma Trabalhista, na medida em que volta a permitir maior liberdade ao Judiciário na fixação de valores a título de indenização por danos morais, sem a limitação indicada na CLT de 50 vezes o último salário do ofendido .

Comentários: A decisão retroage à situação anterior a reforma em que os Juízes fixavam as indenizações sem critério, majorando os valores das condenações trabalhistas de forma desproporcional. Recomendamos maior atenção quanto ao provisionamento de valores em casos de pedidos de indenização por danos morais.

A equipe de Soto Frugis Advogados se encontra à disposição para ampliar solucionar dúvidas sobre os temas tratados no presente informativo.

Nota: o presente material possui conteúdo informativo, apenas. Não representa opinião jurídica sobre qualquer caso, e não poderá ser utilizado como fundamento para casos concretos. Para reprodução, entre em contato com os sócios de Soto Frugis Advogados para as respectivas autorizações, sem as quais fica proibida a divulgação sem consentimento.

Nova lei prevê multa para discriminação salarial e implementa novas obrigações a serem cumpridas pelos empregadores

Ontem, 03 de julho de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n.º 14.611/2023, que impõe multa para discriminação salarial com base no sexo, raça, etnia, origem ou idade e apresenta medidas para assegurar a igualdade salarial entre homens e mulheres.

De acordo com a nova lei, Governo Federal estabelece um protocolo de fiscalização para combater a discriminação salarial entre homens e mulheres ou por motivo de raça, etnia, origem e idade.

Em casos de discriminação com base no sexo, raça, etnia, origem ou idade, além das diferenças salariais, o empregador deverá pagar uma multa administrativa equivalente a (10) dez vezes o valor do novo salário devido ao funcionário discriminado. Em casos de reincidência, a multa será dobrada.

Segundo o texto, o pagamento da multa e das diferenças salariais não impedirá a possibilidade de indenização por danos morais da empregada ou empregado discriminado, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso.

Relevância: Para facilitar a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, a Lei determina que empresas com 100 (cem) ou mais empregados publiquem relatórios semestrais de transparência salarial e remuneratória.

A falta de apresentação do relatório acarretará uma multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Quando em análise do relatório se identificar desigualdade salarial entre gêneros, independentemente do descumprimento da CLT, a empresa deverá elaborar e implementar um plano para reduzir as diferenças, estabelecendo metas e prazos.

Já na hipótese de discriminação comprovada a multa é ainda mais severa, equivalendo a 10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador, podendo ser cobrada em dobro, em caso de reincidência.

Comentários: A Lei inova ao estabelecer: (i) obrigação das empresas com mais de 100 (cem) empregados em produzir relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios de seus empregados (ii) obrigação para as empresas que informarem desigualdade salarial a apresentação de um plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho. As demais regras que determinam as situações em que a desigualdade salarial pode ser contestada pelo trabalhador permanecem as mesmas.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) seguirá prevendo que a equiparação salarial só é possível entre trabalhadores contemporâneos no mesmo cargo ou função, ou seja, não é aplicável a casos em que há uma diferença significativa de tempo de serviço no cargo ou na empresa.

É importante que se destaque que a lei estabelece dois tipos de multa: (i) uma multa administrativa pela não apresentação correta de relatórios e (ii) uma multa judicial a ser aplicada pela Justiça do Trabalho em processos trabalhistas individuais.

A equipe de Soto Frugis Advogados se encontra à disposição para ampliar solucionar dúvidas sobre os temas tratados no presente informativo.

Nota: o presente material possui conteúdo informativo, apenas. Não representa opinião jurídica sobre qualquer caso, e não poderá ser utilizado como fundamento para casos concretos. Para reprodução, entre em contato com os sócios de Soto Frugis Advogados para as respectivas autorizações, sem as quais fica proibida a divulgação sem consentimento.