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Artigos e Notícias

Decreto 10.854/2021 e da MP 1.108 DE 25/03/2022: Auxílio-Alimentação E Vale-Transporte – Cartão Multibenefícios

12 de julho de 2022

As publicações do Decreto 10.854/2021 e da MP 1.108 DE 25/03/2022 trouxeram algumas restrições quanto à disponibilização de benefícios por meio dos cartões denominados “multibeneficios”, fixando às empresas penalidades e prazos para adequação de seus contratos.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO:  Previsto nos artigos 166 a 182 do Decreto 10.854/2021 (para empresas inscritas no PAT) e nos artigos 2º ao 5º da MP 1.108/2022 (empresas inscritas no PAT e as que não estão inscritas), restou estabelecidos novos requisitos para a concessão do benefício, dentre os quais destacamos:

(i) O auxílio-alimentação somente poderá ser destinado a alimentação, não podendo ser destinado a outras verbas de natureza não vinculada diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador;

(ii) Pagamento mediante cartão pré-pago específico;

(iii) Proibição de descontos/deságios na contratação de empresas fornecedoras; 

(iv) Os valores deverão ser destinados para utilização em restaurantes, supermercado e afins (independente da inscrição no PAT), não podendo destinar a outras finalidades ou estabelecimentos similares.

Relevância: O descumprimento dos requisitos previstos na Medida Provisória e no Decreto, implicam na caracterização do auxílio-alimentação como verba de natureza salarial com a integração nas demais verbas e/ou salário complessivo. Além disso, em caso de descumprimento, a empresa estará sujeita à aplicação de multa que pode variar entre R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicadas em dobro no caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, perda do incentivo fiscal da Pessoa Jurídica, cancelamento da inscrição no PAT, bem como autuações fiscais e trabalhistas. 

Exemplo prático: Se a empresa estiver realizando o pagamento do auxílio-alimentação juntamente com outros benefícios em um único cartão “multibenefícios”, poderá correr o risco de descaracterização da verba como auxílio-alimentação.

VALE-TRANSPORTE: Previsto nos artigos 106 a 136 do Decreto 10.854/2021 e também na Lei nº 7.418/85, sua concessão deverá observar os seguintes requisitos:

(i) O vale-transporte somente poderá ser destinado para subsidiar o deslocamento do empregado de sua residência ao trabalho e vice-versa, por meio de transporte público urbano, intermunicipal e/ou interestadual;

(ii) O valor não poderá ser utilizado para pagamento de transporte privado;

(iii) É vedada a acumulação do benefício de vale-transporte com outras vantagens relativas ao transporte do empregado, como por exemplo: auxílio combustível, transporte de aplicativo, entre outros. 

(iv) O vale-transporte, apenas poderá ser emitido por empresas operadoras, na forma de bilhetes simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas, cartão digital ou quaisquer processos similares, eletrônicos ou digitais.

Relevância: Caso não sejam observados os requisitos previstos em lei, os valores pagos a título de vale-transporte poderão ser reconhecidos como verba de natureza salarial, com a integração nas demais verbas, bem como a empresa poderá ser condenada a devolver aos empregados os valores correspondentes ao desconto de 6% na remuneração.

Exemplo prático: Se o empregado receber o vale-transporte juntamente com outros benefícios em um único cartão “multibenefícios”, que pode ser utilizado também para outros meios de transportes privados ou mesmo podendo ser sacado, poderá correr o risco de descaracterização da verba como vale-transporte.

ÔNIBUS FRETADO: Previsto nos artigos 108, 109 e 114 do Decreto 10.854/2021 e também na Lei nº 7.418/85, que prevê:

(i) O empregador que proporcionar o deslocamento do empregado de sua residência ao trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, fica desobrigado de fornecer o vale-transporte;

(ii) Caso o ônibus fretado não cubra integralmente o deslocamento do empregado da residência ao trabalho e vice-versa, o empregador deverá conceder vale-transporte para o restante do trajeto;

(iii) O desconto de 6% previsto no art. 114 do Decreto, está limitado ao valor correspondente ao vale-transporte, não se estendendo ao valor referente ao ônibus fretado.

Relevância: Caso não sejam observados os requisitos legais, a empresa poderá ser compelida a conceder o vale-transporte do trajeto não abrangido pelo ônibus fretado, bem como ser condenada a devolver aos empregados os valores correspondentes ao desconto de 6% referente ao valor do ônibus fretado.

Exemplo prático: Se a empresa realizar o desconto de 6% referente ao valor do ônibus fretado, poderá ser condenada a restituir o referido valor ao empregado, em caso de ajuizamento de ação trabalhista ou fiscalização dos órgãos públicos.

A equipe de Soto Frugis Advogados encontra-se à disposição para auxiliá-los na análise e impactos trazidos pela atual legislação para melhor solução de casos ou situações concretas.