Skip to content

Artigos e Notícias

Derrota do presidente no Congresso altera a Lei da PLR

23 de novembro de 2020

Antonio Carlos Frugis*

Na sexta-feira passada, o Presidente Jair Bolsonaro sofreu mais uma derrota no Congresso Nacional com a derrubada do veto Presidencial contrário às alterações da Lei de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), incluídas pela Câmara dos Deputados na Medida Provisória que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.

Com base nessa votação, ocorreram modificações profundas na Lei da PLR.

A primeira alteração relevante se redere a participação do Sindicato no acordo entre a comissão dos empregados e dos empregadores. Com base na redação antiga, a participação de um representante indicado pelo Sindicato era condição obrigatória para a validade do acordo de PLR. Entretanto, as empresas, em diversas situações, convocavam o Órgão de Classe, sem retorno. Não por acaso, existem centenas de ações ajuizadas pelos Sindicatos na Justiça do Trabalho discutindo a validaded dos acordos de PLR instituídos pela comissão paritária.

Com a alteração, o Sindicato deverá indicar o representante no prazo de dez dias após a convocação e, caso não nomeie nenhum representante, o acordo entabulado pela comissão será considerado válido.

A segunda alteração importante, diz respeito ao momento da formalização do acordo. Na vigência anterior, as empresas eram obrigadas a fixarem as regras do plano antes do início do período aquisitivo, sob pena de sofrerem autuação pela fiscalização da Receita Federal, declarando a invalidade do acordo e descaracterizando a natureza indenizatória da verba. Essa discussão gerou milionárias na esfera administrativa e centenas de recursos que desaguaram no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

Com a nova redação da Lei houve uma flexibilização do prazo para estipulação das regras do plano de PLR, podendo ser instituído até 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final. Além disso, eventual declaração de nulidade do acordo por não atendimento da regra de periodicidade, limitada a 2 (dois) pagamentos por ano, dentro de um intervalo mínimo de um trimestre, acarretará a nulidade apenas da parcela paga fora do prazo e não sobre toda a integralidade do acordo.  

A terceira alteração que chama a atenção, refere-se a liberdade de instituição de mais de uma metodologia de pagamento do PLR. Anteriormente, a Lei determinava que os critérios eram únicos, tanto para as metas quanto para os valores. Com a nova alteração, será possível estabelecer mais de um critério para diferentes grupos de empregados.

Essas foram as alterações mais relevantes das regras da legislação que tratam da PLR e que trazem uma maior flexibilização para as empresas na negociação do seus acordos nas comissões paritárias e com os Sindicatos.

A maioria dessas regras de flexibilização do programa de PLR já haviam sido criadas pela Medida Provisória 905/2019, a qual caducou por inércia do Congresso Nacional que deixou de aprová-la no prazo legal.

Seguindo a máxima do “jeitinho brasileiro”, o Congresso Nacional por emenda à Lei que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, acabou aprovando as novas regras da PLR que havuam sofrido o veto presidencial justamente por entender o Executivo que a matéria estaria fora do contexto da Lei.

De todo modo, apesar da desorganização do Congresso Nacional, há males que vêm para o bem, e as alterações promovidas pelo Legislativo, ainda que aprovadas por caminho advsero, vieram para melhorar os programas de PLR para o empregado e para o empregador.

*Antonio Carlos Frugis, sócio do Soto Frugis Advogados