Derrota do presidente no Congresso altera a Lei da PLR

Antonio Carlos Frugis*

Na sexta-feira passada, o Presidente Jair Bolsonaro sofreu mais uma derrota no Congresso Nacional com a derrubada do veto Presidencial contrário às alterações da Lei de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), incluídas pela Câmara dos Deputados na Medida Provisória que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.

Com base nessa votação, ocorreram modificações profundas na Lei da PLR.

A primeira alteração relevante se redere a participação do Sindicato no acordo entre a comissão dos empregados e dos empregadores. Com base na redação antiga, a participação de um representante indicado pelo Sindicato era condição obrigatória para a validade do acordo de PLR. Entretanto, as empresas, em diversas situações, convocavam o Órgão de Classe, sem retorno. Não por acaso, existem centenas de ações ajuizadas pelos Sindicatos na Justiça do Trabalho discutindo a validaded dos acordos de PLR instituídos pela comissão paritária.

Com a alteração, o Sindicato deverá indicar o representante no prazo de dez dias após a convocação e, caso não nomeie nenhum representante, o acordo entabulado pela comissão será considerado válido.

A segunda alteração importante, diz respeito ao momento da formalização do acordo. Na vigência anterior, as empresas eram obrigadas a fixarem as regras do plano antes do início do período aquisitivo, sob pena de sofrerem autuação pela fiscalização da Receita Federal, declarando a invalidade do acordo e descaracterizando a natureza indenizatória da verba. Essa discussão gerou milionárias na esfera administrativa e centenas de recursos que desaguaram no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

Com a nova redação da Lei houve uma flexibilização do prazo para estipulação das regras do plano de PLR, podendo ser instituído até 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final. Além disso, eventual declaração de nulidade do acordo por não atendimento da regra de periodicidade, limitada a 2 (dois) pagamentos por ano, dentro de um intervalo mínimo de um trimestre, acarretará a nulidade apenas da parcela paga fora do prazo e não sobre toda a integralidade do acordo.  

A terceira alteração que chama a atenção, refere-se a liberdade de instituição de mais de uma metodologia de pagamento do PLR. Anteriormente, a Lei determinava que os critérios eram únicos, tanto para as metas quanto para os valores. Com a nova alteração, será possível estabelecer mais de um critério para diferentes grupos de empregados.

Essas foram as alterações mais relevantes das regras da legislação que tratam da PLR e que trazem uma maior flexibilização para as empresas na negociação do seus acordos nas comissões paritárias e com os Sindicatos.

A maioria dessas regras de flexibilização do programa de PLR já haviam sido criadas pela Medida Provisória 905/2019, a qual caducou por inércia do Congresso Nacional que deixou de aprová-la no prazo legal.

Seguindo a máxima do “jeitinho brasileiro”, o Congresso Nacional por emenda à Lei que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, acabou aprovando as novas regras da PLR que havuam sofrido o veto presidencial justamente por entender o Executivo que a matéria estaria fora do contexto da Lei.

De todo modo, apesar da desorganização do Congresso Nacional, há males que vêm para o bem, e as alterações promovidas pelo Legislativo, ainda que aprovadas por caminho advsero, vieram para melhorar os programas de PLR para o empregado e para o empregador.

*Antonio Carlos Frugis, sócio do Soto Frugis Advogados

Plenário do STF definirá se negociado deve prevalecer sobre legislado

O julgamento virtual começaria hoje, porém, houve destaque da ministra Rosa
Weber

Por Adriana Aguiar, Valor — São Paulo

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará no Plenário a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado pela Constituição Federal. O julgamento virtual começaria hoje, porém, houve destaque da ministra Rosa Weber. Ainda não há data definida para a sessão que deverá definir a questão.

Na prática, o Pleno deve decidir, em repercussão geral, se o negociado deve prevalecer sobre o legislado. Isso passou a ser previsto no artigo 611-A da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), mas desde julho de 2019 todas as ações que há 9 minutos
Foto: Fabio Pozzebom/Agência Brasil Legislação tratam do tema estão suspensas no Judiciário, por determinação do relator do caso no Supremo, o ministro Gilmar Mendes.

O caso que será analisado envolve a Mineração Serra Grande, de Goiás, que tem cláusula firmada em acordo coletivo para não computar como jornada de trabalho as horas in itinere (de percurso), em transporte fornecido pela empresa (ARE 1121633)

Antes de ser transferido ao plenário, Gilmar Mendes chegou a votar a favor da manutenção do negociado. Ele citou precedentes da Corte nesse sentido e disse que se trata de direito disponível (não computar as horas in itinere como jornada), inclusive suprimido pela reforma trabalhista, o que pode se sujeitar a autonomia da vontade coletiva.

A tendência, segundo advogados é que o Pleno confirme a jurisprudência de que deve prevalecer o disposto em negociação coletiva. Hoje, segundo o sistema de jurimetria Data Lawyer, são mais de 625 mil ações em tramitação sobre acordos e
convenções coletivas, com valor total de R$ 49,5 bilhões — a estimativa só envolve os processos eletrônicos, de 2014 em diante.

Segundo Cassio Borges, superintendente jurídico da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que atua como amicus curiae no processo (parte interessada), pode ser negociado qualquer direito não expresso na Constituição. Se o direito estiver previsto em lei e ou na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescenta, pode ser flexibilizado por negociação coletiva. “Isso tudo ganha ainda mais importância neste momento de calamidade pública que estamos vivendo, em que as empresas estão batalhando pela sua sobrevivência e os trabalhadores tentando garantir seus empregos”, diz. Segundo o advogado, “o momento agora é de customizar direitos, o que é necessário para manter as relações de trabalho”.

O Supremo vinha aceitando a prevalência do negociado sobre o legislado, mesmo antes da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), que deixou ainda mais clara e ampla essa possibilidade.

Em 2015, em repercussão geral (RE 590.415), os ministros consideraram válida cláusula que estabelecia renúncia geral a direitos trabalhistas prevista em termo de adesão a programa de desligamento incentivado (PDI) aberto pelo Banco do Brasil após a incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc). Em setembro de 2016, com base nesse julgamento, o ministro Teori Zavascki manteve cláusula que suprimiu o pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a trabalhadores de
uma usina de açúcar e álcool de Pernambuco, reformando entendimento do TST. (RE 895.759)

Para o advogado Luiz Marcelo Góis, sócio da área trabalhista no BMA Advogados, “é um julgamento muito esperado. Não só por causa do volume de processos parados na Justiça do Trabalho aguardando essa definição, mas, principalmente, porque será
capaz de conferir alguma segurança jurídica às empresas ao negociarem com sindicatos as condições de trabalho dos seus empregados”, diz.

Para Góis, o julgamento definirá se e em que medida o negociado prevalece sobre o legislado. “Tudo indica que ele estabelecerá, enfim, os limites nos quais a lei trabalhista poderá ser objeto de flexibilização pela via negociada”, diz.

De acordo com o advogado Antonio Carlos Frugis, do Soto e Frugis Advogados, o julgamento é muito importante por tratar de um dos pilares da reforma trabalhista, “que é dar prevalência à negociação ao invés da aplicação protecionista da lei”, diz.
Para ele, a tendência é que o pleno confirme que deve prevalecer o negociado sobre o legislado, ao contrário do posicionamento mais conservador do Tribunal Superior do Trabalho (TST).